REPRESENTAÇÃO PERMANENTE JUNTO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS EM VIENA


Serviços Consulares para Estrangeiros

O cidadão estrangeiro que reside ou se encontre na República de Angola goza dos mesmos direitos e garantias, estando sujeito aos mesmos deveres que os cidadãos angolanos, com excepção dos direitos políticos e dos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei aos cidadãos angolanos, e pode entrar no território nacional desde que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Ser portador de passaporte ou qualquer outro documento internacional de viagem válido na República de Angola e cuja validade seja superior a seis meses.
2) Possuir visto de entrada vigente e adequado à finalidade da deslocação.
3) Possuir meios de subsistência.
4) Ser titular do certificado internacional de vacina.
5) Não estar sujeito à proibição de entrada.

Para o efeito de entrada e permanência em território nacional, deve o cidadão estrangeiro dispor, em meios de pagamento «per capita», de um montante de 200,00 dólares americanos ou o valor equivalente em outra moeda convertível, por cada dia de permanência em território nacional. O montante acima referido pode ser dispensado desde que o interessado prove, por meio idóneo, ter alimentação e alojamento assegurados. A prova a que se refere no ponto anterior, deve ser feita mediante declaração responsabilizando-se pela estadia no País, assinada por cidadão nacional ou estrangeiro residente ou pela entidade máxima da empresa ou instituição que convida. Por outro lado, é interdita a entrada no território nacional de cidadão estrangeiro inscrito na lista nacional de pessoas indesejáveis, em virtude de:

1) Ter sido expulso do País há menos de cinco anos.
2) Ter sido condenado em pena acessória de expulsão com trânsito em julgado.
3) Apresentar forte indício de constituir uma ameaça para a ordem interna ou a segurança nacional.

Neste particular, o Sector Consular da Embaixada da República de Angola na Áustria, Croácia e Eslovénia procede a emissão de vistos de acordo com as seguintes categorias:
 
- Vistos Diplomáticos, Especiais e de Cortesia: são concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, através das missões diplomáticas ou consulares, autorizadas para o efeito, ao titular de passaporte diplomático, de serviço, especial ou ordinário que se desloque à República de Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter oficial.

- Vistos Consulares: são concedidos pelas Missões Diplomáticas e Consulares nos termos do Artigo 59.º e seguintes da Lei do Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola. A concessão de visto de entrada por parte das missões diplomáticas e consulares angolanas carece da autorização prévia do Serviço de Migração e Estrangeiros, salvo nos casos dos vistos de trânsito, curta duração e os Vistos Diplomáticos, Especiais e de Cortesia, cuja concessão obriga unicamente a comunicação em tempo útil ao Serviço de Migração e Estrangeiros. Fazem parte deste grupo os seguintes vistos:
 
a) Visto de trânsito
b) Visto de turismo
c) Visto de curta duração
d) Visto ordinário
e) Visto de Estudo
f) Visto de tratamento médico
g) Visto privilegiado
h) Visto de trabalho
i) Visto de permanência temporária
j) Visto para fixação de residência
 
 

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